O artigo 101 da Constituição Federal estabelece que o Supremo Tribunal Federal será composto por onze ministros escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Além disso, por força do artigo 12, § 3º, IV, o cargo é privativo de brasileiro nato.

Principais detalhes

O problema é que o fundamento utilizado por Marçal para sugerir sua aptidão ao Supremo — possuir um diploma de Direito — revela uma compreensão bastante reduzida daquilo que a Constituição exige de um ministro da mais alta Corte do país.

Não se trata de um diploma pendurado na parede, mas de qualificação constitucional para integrar um Tribunal cujas decisões podem definir os limites de atuação do Presidente da República, do Congresso Nacional, dos demais tribunais e até mesmo alterar a interpretação dos direitos fundamentais de mais de 200 milhões de brasileiros.

Em 2010, Marçal foi condenado pela Justiça Federal a quatro anos e cinco meses de reclusão por furto qualificado mediante fraude em processo relacionado a um esquema de golpes bancários investigado a partir de 2005.

A pena, entretanto, não foi cumprida porque posteriormente ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso do prazo para o julgamento definitivo do processo.

Outros detalhes

Em dezembro de 2025, o TRE-SP manteve a inelegibilidade de Marçal por oito anos em ação referente ao uso indevido dos meios de comunicação social por meio dos chamados “concursos de cortes”, estratégia pela qual terceiros eram estimulados, mediante premiações, a reproduzir e disseminar seus conteúdos nas redes sociais.

A decisão também manteve multa de R$ 420 mil pelo descumprimento de ordem judicial.

Em agosto de 2026, o próprio TRE-SP registrava que ainda cabia recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

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Fonte: Jovem Pan

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